TCE define critérios das irregulares a ser encaminhada ao TRE

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O Tribunal de Contas de Santa Catarina vai adotar novas regras para assegurar a eficiência e a eficácia das ações da Instituição na elaboração da listagem dos agentes públicos, que tiveram contas rejeitadas ou julgadas irregulares, a ser remetida ao Tribunal Regional Eleitoral, em ano de eleições, com vistas à declaração de inelegibilidade, como estabelece a Lei Complementar nº 64/90. Resolução aprovada pelo Pleno redefine os critérios de ato normativo anterior- Instrução Normativa n. TC-02/2003- para a preparação da relação que deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho, de acordo com a Lei Federal nº 9.504/97 que estabelece normas para as eleições.


A partir deste ano, deverão integrar a lista os nomes dos agentes públicos que provocaram prejuízo econômico ao erário e que foram condenados, em decisão definitiva, à devolução dos recursos desviados, ou seja, aqueles que fizeram %u201Cirregularidade insanável em decisão irrecorrível%u201D nos cinco anos que antecederem às eleições. Tais regras valem para processos de prestação de contas e de tomadas de contas especial transitados em julgado até o dia 31 de maio do ano em que se realizarem eleições.


%u201CA aprovação dos novos procedimentos permitirá maior segurança e tranqüilidade para a elaboração da lista a ser enviada à Justiça Eleitoral%u201D, destacou o presidente do TCE,   Otávio Gilson dos Santos. Segundo a Lei Eleitoral, os tribunais de contas estão obrigados a tornar disponíveis à Justiça Eleitoral, em ano de eleição, a lista com os nomes daqueles que tiveram contas, relativas ao exercício de cargos e funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas.


A Resolução N. TC 002/2006, que j está disponível no %u201Cbotão%u201D legislação e normas/ resoluões do site do TCE ( www.tce.sc.gov.br ) define as situações que podem implicar na inclusão e na exclusão do nome do administrador ou responsável na relação, além de esclarecer questões não definidas na legislação eleitoral, como %u201Cirregularidade insanável%u201D, %u201Cdecisão condenatória irrecorrível%u201D e o %u201C trânsito em julgado %u201D perante o Tribunal de Contas.


            Segundo a nova norma, a interposição de recurso de reexame por conselheiro ou de pedido de revisão, ou, ainda, o ingresso, após o prazo, de recurso de reconsideração, mesmo que tenha sido declarada no exame preliminar de admissibilidade do recurso, não excluem o nome do responsável da relação.


          Somente não serão incluídos, os nomes de responsáveis por débito de valor igual ou inferior ao estabelecido pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento da dívida ativa, atualizado até o dia 31 de maio, inscrito em cadastro de devedores mantido pelo Tribunal de Contas, a exemplo daqueles cujo pagamento dos débitos tenha sido parcelado, exceto se tiver sido constatada a falta de recolhimento de qualquer parcela. O mesmo vale para os casos de comprovação do recolhimento do débito, também até o dia 31 de maio do ano em que ocorrer o pleito.


O conselheiro José Carlos Pacheco foi o relator do processo normativo (05/90028758) da nova Resolução e que teve base em estudo elaborado por grupo de trabalho integrado por técnicos do TCE.