Sem lucro
Festa pública dispensa pagamento de direito autoral
Músicas usadas em festejos promovidos pela municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, não estão sujeitas ao pagamento de direitos autorais. Com esse entendimento, o presidente da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Eurico Montenegro Júnior, manteve a sentença que julgou indevido o pagamento.
A sentença foi dada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO), que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra o município de Nova Mamoré (RO).
No recurso, o Ecad alegou que a Lei Federal 9.610/99 lhe dá poderes de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, os direitos autorais de execução pública de obras lítero-musicais e fonogramas. Segundo o Ecad, o município fez um evento carnavalesco no ano de 2006 sem o prévio recolhimento dos direitos autorais. Para o órgão, a festa popular proporcionou lucro indireto à imagem de Nova Mamoré.
O Ecad pediu também a reforma da sentença e a condenação do município ao pagamento de indenização pela utilização de obra musical no valor de R$ 5.576,06, referente aos cinco dias de carnaval.
Segundo o desembargador Montenegro Júnior, mesmo provado que o município de Nova Mamoré promoveu o evento carnavalesco, com utilização de obras musicais, se não há intuito de lucro, a cobrança é indevida.
Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2008
—————————————————————————————————–
Evento público
Município não pode promover festa sem pagar o Ecad
O município maranhense de Cururupu está impedido de promover qualquer execução de obras musicais em carnavais, micaretas e festas juninas, sem a prévia e expressa autorização do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). A decisão é do juiz substituto Rodrigo Costa Nina, da Comarca de Cururupu, no Maranhão. Cabe recurso.
O Ecad ajuizou ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar, cumulada com perdas e danos. O objetivo era receber do município os valores relativos às execuções musicais promovidas durante os carnavais de 2005 e 2006, sem o recolhimento dos direitos autorais.
No pedido, o Ecad solicitou que o município se abstenha de continuar a promover execuções públicas sem a prévia e expressa autorização conforme determinação do artigo 68 da Lei 9.610/98. O pedido foi aceito.
O juiz acompanhou a jurisprudência do STJ. Ele decidiu que o município não está imune ao pagamento dos direitos autorais. Segundo o juiz, com a nova lei, a existência de lucro direto ou indireto deixou de ser requisito para a cobrança. Os direitos autorais são devidos mesmo quando a execução pública ocorre em evento gratuito.
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2007