A CRIAÇÃO do Parque da Serra do Rio do Rastro compreendido pelos municípios de Bom Jardim da Serra, Lauro Muller e Orleans foi autorizada pelo presidente da Fundação do Meio Ambiente, Murilo Flores. A reunião que deliberou pela nova unidade de conservação ambiental aconteceu nesta quinta-feira no Rio do Rastro Eco Resort, em Bom Jardim da Serra.
A futura unidade de conservação de proteção integral terá investimento de mais de R$ 2 milhões só na implantação de um mirante e um teleférico. De compensações ambientais estão previstos investimentos de mais R$ 6 milhões, por conta do empreendimento de energia eólica da Impsa. O procurador da República, Nazareno Wolff apresentou a proposta de criação do novo parque e explicou como poderá se dar sua implantação.
A proposta do novo parque prevê área delimitada para conservação do ambiente natural, tráfego de veículos, de pessoas além da exploração de atividades turísticas e comerciais. O projeto contempla, ainda, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e organizações privadas para propiciar seu desenvolvimento sustentável.
Murilo Flores disse que em Santa Catarina os recursos de compensações ambientais devem ser depositados numa conta especial e aplicados de acordo com o termo do compromisso previamente aprovado, como em trilhas de visitação do parque e infraestrutura. E enfatizou que o futuro parque será modelo para as demais unidades do gênero no Estado.
O deputado Eliseu Mattos elogiou a iniciativa e disse que levará a proposta para aprovação pela Assembléia Legislativa. "Em pouco tempo poderemos aprovar esse projeto e agilizar a implantação do parque que representa um grande passo no desenvolvimento do turismo da Serra Catarinense", se posicionou.
A reunião teve participação também da secretário de Desenvolvimento Regional der São Joaquim, Solange Pagani, do empresário Ivan Cascaes, do prefeito de Bom Jardim da Serra em exercício, Hilton Machado, do presidente do Convention da Serra Catarinense, Rômulo de Oliveira, o empresário dono do Unipraias em Balneário Camboriú, Moacir Bogo e representanterss de entidades como Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc).
Dentre as propostas para criação de parque está a proteção, conservação, valorização e divulgação do patrimônio natural, cultural, histórico, paisagístico, a melhoria da qualidade de vida da população da região e a proteção do ecossistema, a preservação dos remanescentes florestais, bem como a proteção das áreas de preservação permanente, a recuperação das matas ciliares e a busca permanente do equilíbrio ambiental da região.
O prefeito Hilton Machado explicou que o Parque da Serra do Rio do Rastro é um apelo da população. E unanimidade das entidades e empreendedores. "Aqui pretendemos promover o turístico ordenado, com foco em atividades de ecoturismo, turismo rural, turismo histórico-cultural e no turismo de aventura, visando a criação de alternativas econômicas para a região, a difusão e valorização das tradições regionais", prevê.
Agora será criado um comitê que aprovará o plano de manejo do futuro parque e realizadas audiências públicas para sua efetiva implantação.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
De 14 de abril de 2011
Cria o "Parque Estadual da Serra do Rio do Rastro" abrangendo territórios dos municípios de Bom Jardim da Serra, Lauro Müller e Orleans e destina compensação financeira.
Art. 1º. Fica criado, com fundamento nos arts. 23, 30, 216 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no arts. 181 a 185 da Constituição do Estado de Santa Catarina o Parque Estadual da Serra do Rio do Rastro, abrangendo territórios dos municípios de Bom Jardim da Serra, Lauro Müller e Orleans, como unidade de conservação de proteção integral.
Parágrafo único. O Parque Estadual da Serra do Rio do Rastro tem seus limites precisamente definidos pelo memorial descritivo detalhado constante como Anexo I desta Lei, estando contida no polígono estabelecido pelas coordenadas definidas em Graus, Minutos e Segundos (GMS), referenciadas geograficamente pelo Datum SAD 69 (South American Datum), (ainda por descrever) altitudes referenciadas pelo marégrafo de Imbituba Zona 22 Sul e tendo por base o ponto de coordenadas geográficas aproximadas Latitude 00º00'00" Sul e Longitude 00º00'00" Oeste, na divisa dos Municípios de Bom Jardim da Serra e Lauro Müller, estabelecidas na Lei Estadual nº 00.000, de ; o limite segue por linha seca e reta que divide os municípios citados, passando pelo M.D. nº 000 de coordenadas geográficas aproximadas e coordenadas Latitude 00º00'00" Sul e Longitude 00º00'00" Oeste até a nascente de um afluente da margem direita do rio …., M.D. nº 000, de coordenadas geográficas aproximadas e coordenadas Latitude 00º00'00" Sul e Longitude 00º00'00" Oeste; após, desce por este até sua foz no sequência até a foz deste… até o ponto inicial, localizado nas coordenadas geográficas Latitude 00º00'00" S, longitude 00º00'00" Oeste, fechando o polígono.
Art. 2º. A área delimitada para o Parque Estadual da Serra do Rio do Rastro é considerada unidade territorial protegida para os efeitos de conservação do ambiente natural, tráfego de veículos e pessoas entre a região litorânea e o altiplano do Estado, bem como para a exploração de atividades turísticas e comerciais, devendo os respectivos processos se adequarem ao uso sustentável dos recursos naturais, bem como, sempre que viável economicamente, às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às diretrizes e normas de protocolos internacionais de segurança e suas atualizações, em ordem a assegurar a inserção competitiva dos bens e serviços a serem ali produzidos ou ofertados nos mercados nacionais e internacionais.
Art. 3º. O Estado de Santa Catarina apoiará, incentivará e promoverá, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e organizações privadas, programas, projetos e incentivos, inclusive fiscais, para propiciar o desenvolvimento sustentável de atividades a serem desenvolvidas no Parque Estadual da Serra do Rio do Rastro.
Art. 4º. São objetivos do Estado ao criar o Parque:
I – a proteção, conservação, valorização e divulgação do patrimônio natural, cultural, histórico, paisagístico ali existente;
II- A melhoria da qualidade de vida da população da região e a proteção do ecossistema;
III – a preservação dos remanescentes florestais, bem como a proteção das áreas de preservação permanente, a recuperação das matas ciliares e a busca permanente do equilíbrio ambiental da região;
IV – a conservação da flora e da fauna;
V – a proteção dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos;
VI – o estímulo ao desenvolvimento turístico ordenado, com foco em atividades de ecoturismo, turismo rural, turismo histórico-cultural e no turismo de aventura, visando a criação de alternativas econômicas para a região, a difusão e valorização das tradições regionais e do patrimônio paisagístico natural e histórico-cultural;
VIII – o controle das pressões e efeitos de potencial impactante oriundos de processos de urbanização não planejada;
IX – a compatibilização das atividades socioeconômicas em desenvolvimento e futuras, com a conservação e a preservação dos recursos naturais, como base para a promoção de desenvolvimento sustentável;
X – o incentivo à elaboração de estudos e pesquisas, o desenvolvimento de tecnologias alternativas, e a produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, relativos aos processos de produção sustentável de bens e serviços, a conservação e preservação ambiental, a manutenção e recuperação do patrimônio histórico-cultural;
XI – a implantação de sistemas apropriados para a coleta e tratamento de efluentes líquidos e resíduos sólidos com ênfase na reciclagem;
XXI – a preservação das características atuais dos sítios;
XXII – o desenvolvimento, a modernização e a conservação do sistema viário, com vistas a assegurar o tráfego de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões qualitativos que resguardem o cumprimento dos objetivos gerais, o controle dos processos erosivos decorrentes do escoamento superficial das águas pluviais e o estímulo ao transporte coletivo, ao pedestre e ao ciclista;
Art. 5º. Observadas as diretrizes anteriores, é permitida a exploração de atividades econômicas no Parque, ficando para isso o Poder Executivo autorizado a lançar licitação destinada a conceder ao setor privado sua exploração, inclusive com a implantação de equipamentos para entretenimento.
Art. 6º. A Rodovia SC 438 será mantida como via pública, convertida à categoria de estrada-parque e receberá regramento de utilização e sinalização específicas, podendo receber também competições e demonstrações esportivas.
Art. 7º. Serão elaboradas e estabelecidas regras específicas para a utilização e exploração do parque conforme plano de manejo a ser desenvolvido e aprovado, observadas sempre as seguintes diretrizes mínimas.
Art. 8º. O plano de manejo deverá necessariamente contemplar a preservação e a exploração integrada do Parque Estadual da Serra do Rio do Rastro com a Reserva Biológica do Aguaí e o Parque Nacional de São Joaquim.
Art. 9º. Fica destinada para aplicação integral no Parque Estadual da Serra do Rio do Rastro e na execução do seu plano de manejo, a integralidade do valor decorrente das medidas compensatórias devidas pela implantação de centrais geradoras de energia elétrica por força eólica em Bom Jardim da Serra, de acordo com o estabelecido nos itens 3.6 das Licenças Ambientais de Implantação nºs 005, 006, 007 e 008, expedidas pela FATMA através da CODAM Lages em 19 de março de 2008.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a atribuição para a execução integral desse valor para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim.
Art. 11. Os concessionários e empreendedores que desenvolverem atividades privadas no Parque serão responsáveis pelo seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente.
Art. 12. Nos termos do § 2º do art. 22, da lei federal nº 9.985/2000, fica fazendo parte desta Lei, como anexo, o laudo de estudo técnico denominado "Proposta de Criação do Parque Estadual da Serra do Rio do Rastro" elaborado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de abril de 2011.
João Raimundo Colombo
Governador do Estado