No dia 1.º de janeiro deste ano, ocorreu o fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR) para o exercício de 2015. Esta informação é importante para os entes municipais conveniados com a Receita Federal do Brasil (RFB) para efeitos de fiscalização do ITR. O fato gerador está em conformidade com o artigo 1.º da Lei 9.393/1996.
Este artigo exige que os Municípios informem, por meio de ofício, o Valor da Terra Nua (VTN/ha), para atualizar o Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Recita Federal do Brasil (RFB). Esta responsabilidade está prevista no item VI da cláusula 6.ª do convênio. Obrigação também descrita na alínea “a” do inciso II do artigo 6.º da Instrução Normativa 844/2008, da RFB.
O não cumprimento desse dispositivo é motivação de denúncia do convênio, alerta a CNM. Isso pode acarretar a perda de 50% da receita oriunda do ITR. Além disso, o gestor municipal que deixar de informar ou informar valores abaixo do mercado será penalizado de acordo com o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 – que trata da renúncia de receita. Ele estará ainda em desconformidade com o artigo 73 da mesma lei, enquadrado e punido com o disposto na Lei 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa – pelo que diz o inciso X do artigo 10, que menciona ser ato de improbidade administrativa, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda.
Informações sobre o VTN/há
A CNM explica que os Municípios poderão utilizar duas maneiras distintas para a apuração e ou informação do VTN/ha. A primeira é a elaboração de um laudo com grau de fundamentação e precisão II, efetuado por engenheiro agrônomo ou florestal, devidamente inscrito no Crea. É necessário a emissão do Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao trabalho em questão, e com a Norma Técnica 14.653 da ABNT. Caso o laudo seja elaborado posterior ao mês de janeiro, o técnico responsável deverá explicitar que o valor é referente ao mês de janeiro do exercício em questão.
Com a outra opção, o Município tem a possibilidade de usar os valores disponibilizados por órgãos estatais que realizam este tipo de apuração. Exemplos são o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) e as Secretárias Estaduais de Fazenda ou Agricultura.
Caso o gestor público opte pela segunda opção, o órgão escolhido deverá disponibilizar a metodologia de apuração. Sem este documento não haverá a eficácia necessária. Independente da forma utilizada, a cópia do ofício encaminhado à RFB e a metodologia utilizada nas opções anteriormente mencionadas deverão ficar arquivados no Município. O objetivo é ter sustentação técnica e legal nas possíveis contestações dos contribuintes.
Orientações
Diante da escolha feita pelo gestor, é indispensável a observação do disposto no artigo 8.º da Lei 9.393: o VTN/ha deverá refletir o preço de mercado da terra. A CNM chama a atenção para isso, pois é importante que o gestor municipal faça a divulgação do VTN aos proprietários rurais, sindicatos rurais, cooperativas, contadores, entre outros interessados. Deve-se salientar que o contribuinte não é obrigado a acatar este valor quando efetuar a Declaração de ITR (DITR).
O ITR é imposto declaratório, no entanto, caso utilize valor inferior, deve ficar o alerta que, se notificado pela RFB, o contribuinte terá que provar os valores declarados por meio de documento idonio. Caso contrário, ele será onerado com no mínimo 75% do imposto recolhido a menor mais acrescimos legais.
Independente das peculiaridades locais e os tipos de terra existente, o VTN para cada Município é único. Ele não é sinônimo de valor de mercado. Muito pelo contrário, o valor de mercado explicita tudo o que agrega valor ao imóvel, seja naturamente ou artificialmente, enquanto o VTN desconsidera esta situação.
O ente municipal não pode editar ato normativo referente ao VTN, uma vez que o convênio com a RFB permite a fiscalização. No entanto, constitucionalmente a competência do ITR continua exclusiva da União, a qual e somente ela pode editar ato normativo.
Fonte: Agência CNM