Numa decisão inédita em mais de meio século de existência da associação de municípios, os prefeitos da Serra Catarinense ratificaram na manhã desta terça-feira (17), a minuta de dois decretos de adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao coronavírus (Covid-19). As medidas preventivas foram adotadas em sintonia com as anunciadas pelo governo do Estado para evitar dúvidas e facilitar o entendimento pela população.
A convocação dos prefeitos no auditório da Amures foi extraordinária devido à gravidade do momento e a necessidade de medidas urgentes. O presidente da Amures, prefeito de Anita Garibaldi João Cidinei da Silva e o prefeito de Rio Rufino, presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde Thiago Costa conduziram a reunião.
O pacote de medidas estabelecidas pelo decreto prevê, por exemplo, suspender por 30 dias, atividades de capacitação, treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta e indireta que impliquem na aglomeração de pessoas. A participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais. Suspende férias e licenças, mesmo as já programadas, para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
“São medidas de cunho preventivo sintonizadas com os decretos estadual e federal”, reiterou João Cidinei da Silva. Uma outra medida é a suspensão por 30 dias, a partir de 19 de março de 2020, das aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior.
O presidente da Amures observa que, está suspensa por tempo indeterminado a concessão de alvarás para realização de eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas. E instituído em cada município, o Comitê de Gerenciamento de Crise, com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde demandada pelo coronavírus.
Os prefeitos foram unanimes no envio de ofício ao governador Carlos Moises da Silva, solicitando a antecipação da abertura da ala nova do Hospital Tereza Ramos que está prevista para iniciar atividades em agosto. O documento será assinado pelos 18 prefeitos como uma medida que pode ajudar a desafogar uma possível demanda emergente de pacientes com sintomas ou suspeitas de coronavirus.
Decreto Amures
MINUTA I
DECRETO Nº ………….., de …………………….. de 2020
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), cria o comitê de Gerenciamento de Crise e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de ………………………………., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. …. da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para resposta imediata ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 506, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estaual Direta e Indireta,
CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 039/2020, da FECAM, que recomendou às entidades do sitema FECAM a adotarem medidas semelhantes às da referdida Resolução, visandoa a redução do risco de disseminação e cotágio com o coromavírus – COVID -19,
CONSIDERANDO a Assembleia Extraordinária realizada na AMURES, em 17/03/2020, para tratar das medidas a serem adotadas no enfrentamento ao coronavírus (COVID -19),
DECRETO
Art. 1º. Ficam adotadas as medidas para enfrentamento da emergênci em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo território do município de ……………………
Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de …………… na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 3º. Além das medidas acima expostas, ficam determinadas as seguintes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do município de ……………………..
I – isolamento de pessoas oriundas do exterior e que tenham passagem por grandes aeroportos nacionais ou internacionais, pelo período de 07 (sete) dias, sob o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde;
II – recomenda-se, como medida individual, que pacientes com sintomas de problemas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;
III – o cancelamento ou adiamento de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas);
IV – que locais de grande circulação de pessoas, tais como santuários religiosos, igrejas, hotéis, pousadas, unidades de saúde, supermercados, academias e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
V – que serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, dentre as quais:
a) disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
b) observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
c) aumentar freqüência de higienização de superfícies;
d) manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
VI – a suspensão da concessão de alvarás para realização de eventos e atividades de qualquer natureza, com previsão de grande aglomeração de pessoas.
(demais medidas que queiram adotar)
Art. 4º. O Município atuará, através do PROCON Municipal, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 5º. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º. O Município, através da Secretaria de Administração e da Secretaria de Saúde deverá organizar campanhas de conscientização sobre os riscos do COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 7º. Ficam suspensas no território do Município, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
§ 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.
§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.
§ 4º Ato do Secretário Municipal da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.
Art. 8º. Fica instituído o Comitê de Gerenciamento de Crise, com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública, coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Comissão de Resposta ao Coronavirus em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil.
Art. 9º. Ficam nomeados para compor a Comitê de Gerenciamento de Crise:
I – representantes do Poder Executivo:
a) (…) – Secretária de Saúde;
(incluir outros servidores da área da saúde);
b) (…) – Secretária de Educação;
c) (…) – Secretária de Assistência Social;
d) (…) – Secretário de Comunicação;
(incluir outros servidores que entenderem necessários);
II – representante do Poder Legislativo:
(…) – Presidente da Câmara de Vereadores
III – representantes da Sociedade Civil:
(…)
Art. 10. Aplica-se no que couber, na interpretação deste Decreto, o disposto no Decreto Estadual nº 506/2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
…, … de março, de 2020.
MINUTA II
DECRETO Nº ………….., de …………………….. de 2020
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do município de …………………….
O Prefeito Municipal de ………………………………., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. …. da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para resposta imediata ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 506, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509, de 17 de março de 2020, que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 039/2020, da FECAM, que recomendou às entidades do sitema FECAM a adotarem medidas semelhantes às da referdida Resolução, visandoa a redução do risco de disseminação e cotágio com o coromavírus – COVID -19,
CONSIDERANDO a Assembleia Extraordinária realizada na AMURES, em 17/03/2020, para tratar das medidas a serem adotadas no enfrentamento ao coronavírus (COVID -19),
DECRET0:
Art. 1º. Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 2º. Poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os agentes públicos:
I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III – com 60 anos ou mais;
IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias.
V – que possuem filho(s), enteado(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar;
VI – gestantes; e
VII – portadores de imunossupressão.
§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao setor de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente público, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
Art. 3º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorialde gestão de pessoas.
§ 2º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 3º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 4º Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pela Adminstração Municipal.
Art. 5º. Ficam suspensas as férias e licenças, mesmo as já programadas, para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19;
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 7º. Ficam suspensas no território do Município, por 30 (trinta) dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
§ 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir de 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.
§ 3º Recomenda-se que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no período em que as aulas estiverem suspensas.
§ 4º Ato do Secretário Municipal da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.
Art. 8º. Aplica-se no que couber, na interpretação deste Decreto, o disposto no Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509/2020.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
…, … de março, de 2020.