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Amures auxilia revisão de débitos com a Previdência

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     A RETENÇÃO de mais de R$ 2.4 milhões ao ano decorrente de parcelamentos de dívidas com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), levou o presidente da Amures, prefeito Renato Nunes de Oliveira a contratar uma empresa de assessoria especializada em revisão de débito previdenciários. A primeira reunião para apurar as dívidas dos 18 municípios da região aconteceu esta semana com técnicos das prefeituras e a consultora Alba Terezinha Schilichting.
De acordo com levantamento preliminar, a Previdência Social retém mais de R$ 200 mil por mês das prefeituras. O único município com isento de retenções é Bocaina do Sul. Amparados na Lei 11.960 de junho desse ano, será feito um detalhamento minucioso de todas as dívidas previdenciárias. E os técnicos das prefeituras correm contra o tempo, porque o prazo para reparcelamento vai até 31 de agosto.
O que sabem os prefeitos é que algumas dívidas se arrastam há mais de uma década e estão se tornando impagáveis devido a multas e juros. "Sabemos que tem município que estão pagando só o juro de débitos com a Previdência. O saldo real da dívida se perpetua e isso compromete não só a atual gestão como os futuros governantes desses municípios. Daí a importância de revisar as dívidas e acertar as contas", pondera o presidente da Amures.
Renatinho acompanhou preocupado o caso das retenções de débitos previdenciários da prefeitura de Bom Jardim da Serra, que em alguns meses comprometeu até a folha de pagamento de pessoal. O parcelamento permitiu ao prefeito Rivaldo Macari baixar o valor da retenção mensal que era de R$ 60 mil para R$ 9 mil. Com a revisão que iniciou esta semana em breve o município terá pleno conhecimento do valor da dívida.
Uma das vantagens do parcelamento pelas normas da Lei 11.960 é que é dada isenção total às multas por atraso e reduzido em 50% os juros pelo mesmo motivo. E um outro aspecto favorável às prefeituras é que a Receita Federal é obrigada a emitir certidão negativa de débitos em dois dias após formalizado o pedido de parcelamento.
A Lei também prevê que a liberação dos recursos de ações da assistência social, educação e saúde, ocorrerão independente de ter o município certidão negativa ou situação regular junto ao fisco. Mas uma das grandes vantagens que passam a ter as prefeituras é que é feito levantamento dos débitos prescritos, mesmo que integrem parcelamentos anteriores para que sejam excluídos antes da consolidação do novo parcelamento.
"Isso significa na prática que as dívidas como INSS que prescreviam com dez anos passam a ser consideradas decadentes com cinco anos, como são as da Receita Federal. Só neste aspecto a dívida pode ter uma amortização considerável", avalia Renatinho. Abaixo os principais tópicos da Lei 11.960:

Lei 11.960 de 29/06/2009 – Conversão da MP nº 457 de 12/02/2009.

Parcelamento Especial de Débitos Previdenciários para Municípios, Autarquias e Fundações junto à RFB e PGFN.
Este documento está dividido em três partes: I-Principais Alterações da Lei 11.960; II – Aspectos Indefinidos; III – providências a tomar antes da consolidação do parcelamento.
I – Principais Alterações da Lei 11.960:
1. Prazo de opção pelo parcelamento até 31/08/2009;
2. Duas modalidades de parcelamento:
A – Nº de parcelas: mínimo de 120 e máximo de 240 prestações mensais e consecutivas para parte patronal;
B – Fixo de 60 prestações mensais e consecutivas às contribuições dos trabalhadores para a parte passível de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
Os Municípios que optaram durante a vigência da MP 457 até 31/05/2009, terão mantidas suas condições de parcelamento nos moldes da MP. Se quiserem optar pela Lei 11.960 terão que fazer novo pedido.
3. Valor das Parcelas: o valor da parcela mínima equivale a 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida do Município e deverá respeitar o nº mínimo de prestações previsto em Lei. Pode ocorrer que o valor da prestação fique abaixo de 1,5% da média de RCL.
Caso o Município tenha as duas modalidades de parcelamento (patronal e outras contribuições sociais), esta distribuição de 1,5 da média de RCL terão os parcelamentos de 1,2 para a parte patronal e 0,3 para parte dos trabalhadores e outras contribuições sociais.
A média mensal da RCL será obtida dividindo por 1/12 a RCL do ano anterior ao do vencimento da prestação.
Se o débito for maior que a aplicação deste percentual, o valor da parcela poderá exceder ao 1,5% do RCL.
4. Formas de Pagamento: será feito através de GPS. Caso não seja feito até a data de vencimento, deverá ser feita retenção do FPM no valor da prestação.
Se o Município atrasar a contribuição corrente, poderá haver a rescisão do parcelamento novo.
5. Pela Lei 11.960 o Município poderá incluir todos os seus débitos e de suas Autarquias e Fundações (constituídos ou não, parcelados ou não, inscritos em divida ativa ou não) inclusive os parcelados na forma da Lei 9.639 de 25/05/1998.
6. Feita a opção está proibida qualquer retenção de valor referente a débitos de parcelamentos anteriores que tenham sido incluídos na Lei 11.960.
Se o Município estiver adimplente, não terá mais retenção do FPM. Se houver atraso/falha no pagamento da parcela, aí sim, poderá haver retenção. Havendo, por equívoco ou qualquer outra razão, a retenção, acionar a Delegacia da RFB para suspender a retenção do FPM.
7. Início do pagamento do parcelamento: carência de 6 meses – municípios com até 50.000 habitantes e 3 meses – municípios com mais de 50.000 habitantes.
A carência é somente para as parcelas.
8. Reduções Lei 11.960 – de 100% das multas moratórias e de ofício e de 50% dos juros de mora para as duas modalidades de parcelamento.
Obs.: A redução prevista é válida somente para parcelamento. Pagamento á vista não tem redução. Para pagar à vista com benefícios, precisa se reportar à Lei 11.941 de 27/05/2009 – para débitos vencidos até 30/11/2008 (redução de 100% das multas de mora e de ofício; 30% dos juros de mora e 100% do valor dos encargos legais).
9. CPD-EM – Após formalização do pedido de parcelamento, a RFB terá até dois dias úteis para emissão da Certidão Negativa, salvo outras restrições (Ex. falta de GFIP, Divergência de GFIP/GPS). A formalização se confirma com o pagamento da 1ª prestação.
Liberação dos recursos de ações da assistência social, educação e saúde, ocorrerão independentemente de ter o Município CND ou situação Regular junto ao fisco.

II – Aspectos Indefinidos

1. Contribuição corrente – não há posição definida sobre as contribuições previdenciárias correntes dos Municípios, se não recolhidas, poderá ou não haver retenção do FPM. É preciso aguardar a Instrução Normativa que disciplinará a lei 11.960.
2. Se o Município optou pela MP 457 e agora quer se beneficiar da Lei 11.960, não está claro qual o valor da parcela será considerado e a partir de quando se fará a consolidação do novo valor no caso de inclusão de novos débitos.

III – Providências a tomar antes da consolidação do parcelamento.

1. "Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subseqüentes".
2. Levantar os débitos decadentes/prescritos mesmo que integrem parcelamentos anteriores para que sejam excluídos antes da consolidação do novo.
3. E ainda, verificar se existe possibilidade de rever a aplicação de multa, se valendo da "retroatividade benigna".
Para esta análise é importante ter em mãos dois documentos: o DSD (Discriminativo Sintético de Débito) que integra a NFLD e LDC, onde aparece a inscrição de débito, o fato gerador, valor, período de apuração, etc. E o CCRED – obtido junto à RFB/PGFN onde aparece de forma detalhada a situação atual do débito.