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Decisão judicial permite que sociedades unipessoais de advocacia optem pelo Simples Nacional; Municípios devem ficar atentos

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Conforme Comunicado da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE) 14/2016 publicado no dia 19 de abril, a 5.ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016.

Enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com código de natureza jurídica de Empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que não impede a opção.

Sociedade unipessoal
A Lei 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal. Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial é orientar que a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal anterior a 19 de abril de 2016 precisarão informar como data da inscrição municipal a data a partir da qual se está cumprindo a ordem judicial, ou seja, 19 de abril de 2016; e aquelas com data de inscrição igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Orientação da CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta que os Municípios desconsiderem, quando da verificação de pendências dessas empresas, as divergências de datas que ocorrerão em razão da decisão judicial acima citada. A CNM ainda ressalta que essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações por parte do CGSN.