STF decide: ICMS pago a mais deve ser restituído ao contribuinte

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A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou na quarta-feira, 19 de outubro, um julgamento de uma importante fonte de receita para os Municípios. Em decisão proferida, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou seu entendimento referente ao regime de substituição tributária antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

Antes da decisão tomada, o entendimento era que essa modalidade não comporta a restituição de valores, uma vez que o tributo pago antecipadamente é repassado, como custo, no preço de venda da mercadoria, sendo a diferença entre os preços final e o presumido suportada pelo consumidor final.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849 tem repercussão geral reconhecida. Conforme o voto proferido por Lewandowski, último ministro a votar, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. Com o resultado, a  decisão tem efeitos para casos futuros devendo ser admitida também em situações que já estejam em trâmite judicial, diante da modulação dos seus efeitos.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que a decisão do STF foi ampliada também em favor dos Estados ao garantir que nos casos de recolhimento antecipado em montante inferior ao que se verificou no fim da cadeia os fiscos poderão requerer a reparação financeira. Porém, a preocupação reside no fato da dificuldade de se realizar as fiscalizações in locu, que são aquelas onde a Fazenda realiza as verificações no estabelecimento do contribuinte, diante de obstáculos operacionais e da estrutura efetiva de se proceder rotineiramente essa operação. O STF ao determinar que o recolhimento do tributo seja pelo valor de venda do bem resulta ao Fisco a necessidade de ciência da operação final dos produtos vendidos ao consumidor.

Possíveis consequências
Essa modalidade também conhecida como progressiva ou ainda “para frente” permite atribuir a responsabilidade pelo recolhimento antecipado dos tributos devidos por contribuintes que estejam nas fases seguintes da cadeia de circulação das mercadorias (substituído) a contribuintes que estejam no início dessa cadeia (substituto). Tal imposto é apurado com base em estimativas, uma vez que a operação levada em consideração é futura.

O instituto da Substituição tributária antecipada é defendido pelos Estados por facilitar a arrecadação e impedir a sonegação do crédito tributário advindo da atividade econômica praticada pelo contribuinte do ICMS, além da praticidade fiscal, em que é mais fácil fiscalizar uma empresa do que mil, por exemplo. A presente decisão praticamente desconsidera o presente instituto e isso poderá causar uma série de sonegações fiscais, como dito acima, diante da dificuldade de saber o valor real de venda ao final da operação de comercialização dos produtos.

Prejuízos para os Municípios
Os Municípios têm participação da receita de 25% do ICMS. Com a alteração do entendimento do STF, assim como os Estados, os entes públicos locais também poderão sofrer o impacto da decisão no sentido de possível elevação na sonegação fiscal. As consequências serão em razão da dificuldade do Fisco em ter ciência efetiva de todas as operações de venda de todos os produtos, que antes era pautada praticamente pela presunção. Nesse sentido, será importante desenvolver e aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização para impedir que contribuintes possam maquiar o valor de venda do produto ou para que haja algum controle rigoroso com a mudança de entendimento do STF.

Informações Portal CNM