Municípios podem realizar parceria público-privada (PPP) administrativa para concessão de serviços de iluminação pública. O entendimento é do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ao responder consulta formulada pelo presidente da Câmara de Água Doce, vereador James Francisco Beal. Mas, de acordo com a decisão aprovada pelo Pleno no dia 30 de julho, o objeto da PPP deve envolver modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura das redes, não se limitando, portanto, à troca de lâmpadas, serviço que poderia ser executado com a adoção de uma das modalidades de licitação previstas na lei n. 8.666/1993.
Amparado nos pareceres da Consultoria-Geral do TCE/SC e do Ministério Público de Contas (MPC-SC), o relator do processo (@CON 17/00651975), conselheiro César Filomeno Fontes, enfatizou a necessidade de serem comprovadas as vantagens do uso de PPP para concessão de tal serviço, a partir de procedimentos e estudos apresentados no art. 10 da lei n. 11.079/2004 — que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada —, na lei n. 8.987/1995 — Lei das Concessões — e no art. 5º da Instrução Normativa N. TC-022/2015, do Tribunal. Para a contratação de PPP administrativa, a Corte catarinense salienta que deverá ser feita licitação, na modalidade concorrência.
Com relação à remuneração dos serviços ao parceiro privado, a decisão da TCE/SC permite a utilização da contribuição especial para o custeio da iluminação pública — CIP ou Cosip. Alerta, no entanto, que o município deve projetar sua receita, para estimar se ela será suficiente para o pagamento, além de prever eventual excesso de arrecadação, situação que deverá implicar na redução da contribuição cobrada dos cidadãos. O contrato também poderá prever o pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho das obrigações, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos.
Depois de ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, a decisão também poderá ser consultada no Portal da instituição, no menu Jurisprudência, item Prejulgados.
Etapa de planejamento
Desde 1º de março de 2016, as unidades da administração pública estão tendo que adotar uma série de procedimentos referentes à etapa de planejamento das concessões administrativas e patrocinadas — as chamadas PPPs — e das concessões comuns, em cumprimento à Instrução Normativa N. TC-022/2015. A norma fixou o prazo de 60 dias antes da publicação do edital da licitação em diário oficial, para o envio, ao TCE/SC, de estudos de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, demonstrativos dos impactos orçamentários e financeiros, sistema e custos de fiscalização, impactos sócio-ambientais e participação social no projeto.
A partir da análise desses documentos pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) da Corte de Contas, é emitido um relatório de orientação técnica, com informações sobre inconsistências e omissões detectadas. Trata-se de exame preliminar do processo de licitação, ou seja, não tem julgamento punitivo, mas apenas caráter orientativo. Depois de lançado o edital é que o órgão de controle examina a correção das inconsistências detectadas e adota as medidas cabíveis, caso persistam as irregularidades